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Pernambuco

LEI Nº 18.023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18023/2022

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Art. 1. Art. 133-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir parágrafo ao art. 133-A, que dispõe sobre a realização de campanha de incentivo à adoção tardia no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 133-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 133-A.
...................................................................................................

........................................................................................................................

Parágrafo únicoNa semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar campanhas de incentivo à adoção tardia com as seguintes finalidades: (AC)
Ipromover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a importância da adoção tardia; (AC)
IIesclarecer os principais aspectos referentes ao tema, como os critérios, impedimentos, relevância e meios de agilização do processo de adoção; (AC)
IIIevidenciar a desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e de postulantes, como forma de estímulo de novas percepções; (AC)
IVaproximar os pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados; e, (AC)
Vorientar os postulantes à adoção sobre as formas de prestar suporte e dar acolhimento à criança ou ao adolescente, sobretudo nas fases iniciais do processo de adoção.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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