Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:Idefesa do direito natural à dignidade no viver;
IIpromoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
IIIreafirmação da vida e da morte como um processo natural;
IVintegração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
Voferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VIo auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VIIconsideração das necessidades individuais do paciente;
VIIIgarantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IXpreservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
Xinterdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XIadoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XIIcomunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e,
XIIIpromoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.