Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18006/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina aos cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.
§ 1ºA comunicação das gratuidades estabelecida no caput também deverá ser realizada por meio da:
Iafixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial;
IIprodução de folhetos informativos impressos ou digitais, a critério do estabelecimento, para que a população possa multiplicar as informações neles contidas; e,
IIIdisponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website.
§ 2ºOs cartazes de que trata o inciso I do § 1º deverão ser afixados em local de amplo acesso e grande visibilidade, com fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3ºA critério da administração dos cartórios, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IImulta, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidências, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.