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Pernambuco

LEI Nº 17.993, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 17993/2022

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Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A.- ADEPE, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 10.848.646/0001-87, imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bonito, neste Estado com área de 79,65 ha, registrado sob a matrícula nº 7002, Cartório de Bonito - Serventia Notarial e Registro.
Parágrafo únicoA doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2.
A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bonito, neste Estado.
Parágrafo únicoO encargo de que trata o caput deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a destinação devida, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A.- ADEPE fica autorizada a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Posse e Uso de área com promessa de doação, firmado com a Secretaria de Administração do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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