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Pernambuco

LEI Nº 17.989, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 17989/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A - EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz - ISMEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A - EMPETUR, sociedade anônima de capital aberto, integrante da administração indireta do Poder Executivo Estadual, inscrita sob o CNPJ nº 10.931.533/0001-40, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda São Gonçalo, 1º Distrito, BR 316, km 22, registrado sob a matrícula nº 927, Município de Araripina, neste Estado.
§ 1ºA doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2ºCaso inexista título hábil de propriedade, a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A - EMPETUR poderá ceder, de forma gratuita, os direitos possessórios do imóvel descrito no caput, conferindo ao Estado o direito de reivindicar a propriedade, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºA doação de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.
§ 4ºO encargo previsto no § 3º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, após assinatura da escritura pública de que trata o
§ 5ºEm caso de não atendimento do encargo disposto no § 3º operar-se-á a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 2.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz - ISMEP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.739.225/0001-18, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1ºA cessão de que trata o caput se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de imóvel, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2ºA cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.
§ 3ºO encargo previsto no § 2º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão Uso, sob pena de rescisão.
§ 4ºA cessão de uso de que trata o caput deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no § 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.
§ 5ºFindo o período de vigência da cessão de uso de que trata este artigo, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

CARMEM LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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