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Pernambuco

LEI Nº 17.982, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 17982/2022

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Institui a Política Estadual de Apoio à Atividade de Cuidador de Idosos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Atividade de Cuidador de Idosos.
Art. 2.
São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:
Ia proteção dos direitos humanos do idoso;
IIa ética do respeito e da solidariedade;
IIIa melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade; e,
IVa manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Iincentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
IIcontribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
IIIcontribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IVpromover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
Vestimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso; e,
VIincentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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