São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:Iaumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
IIestimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
IIIcontribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IVestimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;
Vincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VIproporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VIIestimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIIIatrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e,
IXestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, entende-se por:
Ihidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; e,
IIcadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.