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Pernambuco

LEI Nº 17.973, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 17973/2022

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Dispõe sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:
Iproporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;
IIconscientizar a sociedade pernambucana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIIcontribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
IVreduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico; e,
Vestabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho.
Art. 3.
A sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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