Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.957, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 17957/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 323-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originado de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 323-B.
Dia 30 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell. (AC)
Parágrafo únicoA programação do Dia Estadual a que se refere o caput, poderá compreender palestras, atividades informativas e audiências públicas, voltadas para a conscientização e esclarecimentos sobre as causas da Síndrome de Bell, os tratamentos adequados e a necessidade de apoio irrestrito aos pacientes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.