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Pernambuco

LEI Nº 17.951, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 17951/2022

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Art. 1. Art. 159-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 159-A.
Dia 2 de junho: Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros. (AC)
Parágrafo únicoNo dia que trata o caput poderão ser promovidos pela Sociedade Civil Organizada: (AC)
Iatividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas para conscientizar sobre a importância da proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes negros, evidenciando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (AC)
IIeventos artísticos e culturais para homenagear crianças e adolescentes negros vítimas do racismo; e, (AC)
IIIincentivos ou apoios às oficinas de atividades e programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, visando a necessidade de representatividade, difusão da ancestralidade, conhecimento e produção cultural negra voltada para a infância e adolescência.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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