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Pernambuco

LEI Nº 17.947, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 17947/2022

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Art. 1. Art. 75. Art. 2.
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Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incentivar a implantação de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios pelos municípios pernambucanos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 75.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºSempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas. (AC)
§ 2ºSempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios do seu território.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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