Pernambuco
LEI Nº 17.942, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Nº 17942/2022
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS e o DISTRITO FEDERAL, subscritores deste Protocolo,
Considerando a competência comum dos Entes Federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora, prevista no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional; e
Considerando que a constituição de Consórcio Público entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima:
I. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II. acesso às informações e ao know-how entre os Estados e o Distrito Federal, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
III. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
IV. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para a formalização de parcerias;
VI. ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o Distrito Federal; e
VII. fomento à inovação.
RESOLVEM:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
1
2
1
2
3
4
5
6
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
1
2
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
1
2
3
4
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
unico
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
Do Funcionamento
1
2
3
4
unico
1
2
SEÇÃO II
Das Competências
1
2
3
SEÇÃO III
Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
1
2
3
4
1
2
3
4
5
6
7
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
1
2
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA
1
2
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
1
2
3
4
1
2
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
unico
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECUROS HUMANOS
SEÇÃO I
Dos Empregados em Comissão
1
2
unico
SEÇÃO II
Contratação de Pessoal
1
2
unico
SEÇÃO III
Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados
1
2
3
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO II
Da Integridade e da Transparência
unico
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
1
2
unico
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
unico
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
1
2
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
1
2
1
2
3
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1
2
3
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da Elaboração dos Estatutos
1
2
3
4
5