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Pernambuco

LEI Nº 17.929, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 17929/2022

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Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Papilomavírus Humano - HPV e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de promover conscientização de todos acerca das formas de transmissão, sintomas, diagnóstico, imunização e tratamento do HPV.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei terá os seguintes eixos de ação:
Idesenvolver programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
IIincentivar palestras e cursos, na forma presencial ou à distância sobre a prevenção do HPV;
IIIestabelecer critérios para formação de indicadores objetivando aperfeiçoar as ações governamentais;
IVampliar o acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV, em suas várias disciplinas, por meio da integração dos entes públicos, privados e sociedade civil, bem como na participação da população nos debates visando a criação de protocolos e métodos eficientes; e,
Vmonitorar indicativos relacionados ao HPV e divulgação pública dos dados obtidos em relatórios periódicos.
Art. 3.
A Política Estadual de que trata esta Lei poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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