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Pernambuco

LEI Nº 17.927, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 17927/2022

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Art. 1.
O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoEntende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems, além de possuir regras oficiais universais e contar com entidades oficiais nacionais e internacionais que façam a gestão da modalidade.

Institui a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.
Art. 3.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, desde que respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos programas e jogos, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos da Política Pública de valorização da prática esportiva eletrônica:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;
IIpropiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
Vcontribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4.
A Política Estadual de que trata esta Lei, será orientada pelas seguintes diretrizes:
Ivalorização do comércio de hardwares e softwares, a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;
IIestímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e,
IIIpromoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.
Art. 5.
O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática esportiva.
Art. 6.
O disposto nesta Lei não se aplica aos jogos de azar.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO (PT) E GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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