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Pernambuco

LEI Nº 17.924, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 17924/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ....................................................................................................

§ 1ºExcetuam-se da proibição do caput deste artigo: (AC)
Ios animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)
IIos animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e, (AC)
IIIos animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)
§ 2ºFica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)
§ 3ºNos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)
§ 4ºO Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)
Ia extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)
IIas raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)
IIIoutros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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