A Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas - CEAPA é um equipamento público, constituído por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2º desta Lei, com atribuição de:Iatuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de custódia, com atendimento social prévio e posterior à audiência;
IIacompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do processo penal, durante a execução penal;
IIIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IVincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
Vgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
VIacompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e com as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VIIdesenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIIIfomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IXgarantir o direito à informação às pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
Xinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XIfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;
XIIconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIIIconstruir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CEAPA e as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
XIVpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;
XVrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.
XVIdisponibilizar regularmente, em sítio da internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
§ 1ºA equipe multidisciplinar da Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas - CEAPA será composta por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.
§ 2ºO tratamento de dados pessoais pela Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas - CEAPA respeitará os princípios elencados no art. 8º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.