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Pernambuco

LEI Nº 17.896, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Nº 17896/2022

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Art. 1. Art. 261-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 261-A.
Dia 14 de setembro: Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância. (AC)
Parágrafo únicoO Dia que trata o caput tem como objetivo: (AC)
Iestabelecer o Marco Diagnóstico da enfermidade, bem como os benefícios do conhecimento e enfrentamento da Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância; e, (AC)
IIpromover o conhecimento dos tratamentos e técnicas integrativas e complementares para saúde do bebê acometido com a patologia.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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