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Pernambuco

LEI Nº 17.895, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Nº 17895/2022

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Art. 1. Art. 105-F. Art. 2.
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Altera a Lei 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Segurança Digital.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 105-F.
Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual de Segurança Digital. (AC)
Parágrafo únicoA semana que trata o caput tem como principais objetivos: (AC)
Ipromover a conscientização da sociedade sobre o uso da internet e os serviços digitais de forma segura; (AC)
IIprevenir golpes e fraudes digitais; (AC)
IIIdivulgar informações de como proteger os dados, físicos ou digitais, buscando prevenir dos golpes e fraudes digitais. (AC)
IVpromover campanhas educativas para disseminar a importância da segurança online, orientando toda a população como se conectar de forma segura no mundo cibernético; e, (AC)
Vestimular a sociedade civil organizada a realizar, em ambientes escolares, atividades de conscientização, como debates, seminários, palestras e campanhas educativas sobre segurança digital e prevenção de golpes e fraudes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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