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Pernambuco

LEI Nº 17.889, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Nº 17889/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

XXIII - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente. (NR)

XXIVformação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; e, (NR)
XXVproteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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