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Pernambuco

LEI Nº 17.887, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Nº 17887/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em seu habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:
Iincentivar o turismo ecológico e responsável;
IIcontribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;
IIIcolaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IVdesenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;
Vpromover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;
VIpromover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VIIestimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e,
VIIIfomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.
Art. 3.
O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.
Parágrafo únicoSerão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.
Art. 4.
Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.
Art. 5.
Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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