Pernambuco
LEI Nº 17.882, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Nº 17882/2022
Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 3º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................”
“Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (NR)
“Art. 8º-A. A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.