A revisão de que trata o inciso I do art. 1º observará o seguinte rito:Irequerimento da contratada, instruído com os seguintes elementos mínimos:
a)identificação da requerente e do contrato a ser revisado;
b)indicação dos itens sobre os quais pretende implantar o reequilíbrio econômico-financeiro, com apresentação da composição unitária atualizada de custos e respectivas fontes de pesquisa de preços;
c)descrição da situação motivadora do pedido, com demonstração de sua imprevisibilidade ou de suas consequências incalculáveis, bem como do nexo de causalidade entre a situação e o aumento dos preços dos insumos;
d)cronograma físico-financeiro atualizado;
e)planilhas orçamentárias, planilha BDI e curva ABC de insumos e serviços atualizadas;
f)medição que corresponda ao período que sofreu o impacto oriundo do aumento extraordinário dos insumos; e
g)indicação do valor total da diferença revisada.
IImanifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento do disposto no inciso I deste artigo, que deverá instruir os autos com os seguintes documentos:
a)cronograma físico-financeiro do contrato atualizado;
b)informações sobre o estágio da execução contratual, incluindo eventuais atrasos;
c)saldo de quantitativos pendentes de execução;
d)quantitativo de medições realizadas e percentual de evolução da obra; e
e)outros documentos que entender pertinentes à complementação da instrução do pedido.
IIImanifestação do gestor do contrato sobre os seguintes aspectos:
a)descontos dados pela contratada, quando da licitação da obra; e
b)se eventual impacto do aumento de preços sobre o contrato decorreu de atraso na execução da obra imputado exclusivamente à contratada.
IVanálise do pedido pela área técnica do órgão ou entidade contratante (orçamentista e/ou setor de engenharia); e
Vdecisão final da autoridade competente do órgão ou entidade contratante quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado.
§ 1ºPara fins de verificação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em critérios objetivos, a área técnica do órgão ou entidade contratante deverá aferir se o impacto oriundo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato afetou negativamente o lucro constante na composição do BDI apresentado pela contratada.
§ 2ºA área técnica do órgão ou entidade contratante deve avalizar as composições unitárias de preços apresentadas, bem como a compatibilidade dos valores oriundos de pesquisas de preços, atestando que representam a realidade mercadológica.
§ 3ºA avaliação técnica prevista nos §§1º e 2º será orientada pela repercussão dos itens objeto do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sobre o contexto global da contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva ABC e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços de maior representatividade, devendo ser observadas as seguintes macroetapas:
Iplanilha orçamentária da licitação atualizada: etapa na qual todo o orçamento-base elaborado pelo órgão ou entidade contratante quando da realização da licitação antecedente deve ser atualizado, através dos mesmos sistemas de custos de referência utilizados na planilha orçamentária inicial;
IIplanilha orçamentária da licitação atualizada deflacionada: etapa na qual a planilha orçamentária da licitação atualizada deve ser deflacionada, através dos índices estabelecidos para reajuste do contrato, no período entre a data-base do contrato e a data da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro pela contratada;
IIIplanilha proposta da contratada atualizada: etapa na qual será aplicado o fator “K” individual (fator de desconto unitário) nos preços unitários atualizados e deflacionados com BDI, obtidos na etapa II, de acordo com o que foi estabelecido na licitação, entre a planilha licitatória inicial e a planilha orçamentária contratada;
IVmanutenção da condição de desconto: etapa na qual deve ser observada a manutenção do percentual de desconto global ofertado pela contratada na ocasião da apresentação da proposta quando da ocorrência da licitação;
Vvalor limite de referência para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual será calculado o impacto econômico sofrido pelo contrato, obtido pela diferença entre a planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada, de forma a se manter o equilíbrio entre a retribuição e os encargos;
VIpercentual de variação dos custos (%VC): etapa na qual serão calculados os percentuais de variação de custo para cada item da planilha orçamentária cujo reequilíbrio tenha sido solicitado, mediante a comparação dos valores na planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada;
VIIverificação da condição para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual deve ser verificado se o percentual de variação do custo unitário é maior que a soma do índice de reajuste unitário, para contratos já reajustáveis, mais o lucro operacional referencial informado na composição do BDI; e
VIIIplanilha proposta da contratada reequilibrada: etapa na qual serão revisados os custos unitários dos serviços solicitados pela empresa que, comprovadamente, representarem impacto, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja reestabelecido, ou seja, respeitado o Valor Limite de Referência para o Reequilíbrio Econômico Financeiro.
§ 4ºConsidera-se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando os encargos incorridos pela contratada (CUSTOS + DESPESAS INDIRETAS + TRIBUTOS + LUCRO) forem maiores que a retribuição da Administração (PREÇO).
§ 5ºOs insumos que não tiverem sua revisão solicitada e que não representarem impacto relevante ao contrato não serão reequilibrados.
§ 6ºHavendo serviços medidos e pagos no período entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá ocorrer uma reprodução atualizada do orçamento-base elaborado pela Administração para realização do processo licitatório no tempo médio entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 7ºNo caso do § 6º, deverá ser ressarcida a diferença entre o custo unitário efetivamente pago e o custo unitário reequilibrado, desde que formalmente solicitada quando do pedido de reequilíbrio.
§ 8ºO disposto no § 6º não impede a adoção, pelo órgão ou entidade contratante, de marco temporal diverso do tempo médio para caracterizar a variação média sofrida pelo item a ser reequilibrado, desde que tecnicamente justificado.