Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl . 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, atendidas seguintes condições:Ideclaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominial;
IIdeclaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel;
IIIpagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel, indicado em termo de transação, até o dia de lavratura da escritura pública de compra e venda;
IVpagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários para a lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e Venda (definitiva) e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação e efetiva transferência de propriedade; e
Vrenúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.