A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3° .............................................................................................................
Inos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais e trinta centavos) por aluno transportado; (NR)
IInos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.315,55 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) por aluno transportado; (NR)
IIInos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.644,46 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)
IVnos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.137,79 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) por aluno transportado. (NR)
§ 3ºPara Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (NR).
§ 5ºFica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar. (AC)
§ 6ºO acréscimo previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes. (AC).