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Pernambuco

LEI Nº 17.831, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Nº 17831/2022

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Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco, com os seguintes objetivos:
Iintegração da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) às políticas governamentais;
IIreconhecimento do papel estratégico do planejamento nas políticas ambientais, sociais, urbanas, econômicas, culturais e de saúde;
IIIcadastramento, adaptação e implantação dos objetivos e metas da Agenda 2030 da ONU; e,
IVinternalização, difusão, transparência, publicidade e participação social na implantação da Agenda 2030 da ONU.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco:
Iacompanhamento periódico da implementação dos objetivos e metas da Agenda 2030, inclusive mediante elaboração de relatórios públicos;
IIproposição de ações para implementação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), presentes na Agenda 2030 da ONU;
IIIarticulação com as demais esferas de governo e entidades privadas na implementação da Agenda 2030 da ONU;
IVformação continuada de agentes públicos e privados com foco na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e,
Vgarantia de participação social na elaboração e implementação da Agenda 2030.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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