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Pernambuco

LEI Nº 17.817, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Nº 17817/2022

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Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, política pública com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.
Art. 2.
Constituem diretrizes da Campanha Estadual “Check-up Feminino”:
Ipromoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;
IIconscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica;
IIIdisponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível; e,
IVorientação nutricional.
Parágrafo únicoPoderão ser estabelecidas outras diretrizes pelo Poder Executivo, desde que com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.
Art. 3.
Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde, visando a promoção de ações educativas, eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
Art. 4.
O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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