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Pernambuco

LEI Nº 17.815, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Nº 17815/2022

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Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei disciplina os critérios e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:
Ijustificativa da necessidade de correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;
IImemorial descritivo da correção técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica.
§ 1ºA solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.
§ 2ºNa hipótese do § 1º também serão exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3ºNas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.
Art. 3.
A Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da correção técnica.
§ 1ºCaso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2ºCaso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação será arquivada.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 1º do art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de projeto de lei.
Art. 4.
A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E ANTÔNIO MORAES (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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