A regulamentação do Programa de Residência Jurídica dar-se-á por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições contidas nesta Lei.§ 1ºA admissão no Programa de Residência Jurídica deve ocorrer mediante seleção simplificada, com publicação de edital e ampla divulgação, em uma única etapa, que se dará pelo critério de avaliação do coeficiente de rendimento acumulado, constante do Histórico Escolar do candidato ao término de sua graduação.
§ 2ºAplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
§ 3ºOs residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 4ºOs residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 5ºÉ vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.
§ 6ºOs residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
§ 7ºO residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um seguro de acidentes pessoais.
§ 8ºSerão, inicialmente, disponibilizadas 20 (vinte) vagas para o programa e mais 10 (dez) para o cadastro de reserva.
§ 9ºO valor da bolsa-auxílio, bem como o quantitativo de vagas, poderá ser modificado por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Escola Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.