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Pernambuco

LEI Nº 17.798, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Nº 17798/2022

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Art. 1. Art. 14-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 14-A.
O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia: (AC)
Isegunda via da Nota Fiscal, ou, (AC)
IIchave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (AC)
§ 1ºO direito de que trata o caput só poderá ser exercido pelo consumidor que tiver sido identificado no documento fiscal original, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (AC)
§ 2ºA critério do fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico. (AC)
§ 3ºO direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (AC)
§ 4ºFica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento do disposto neste artigo. (AC)
§ 5ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PSB) E DEL. GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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