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Pernambuco

LEI Nº 17.789, DE 17 DE MAIO DE 2022.

Nº 17789/2022

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 18.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIdifundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e, (NR)
VIIIorientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (AC)
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no inciso VIII do caput, o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas: (AC)
Ipromover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (AC)
IIincentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
IIIpriorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
IVpromover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (AC)
Vestimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
VIdar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)
VIIcombater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e, (AC)
VIIIexecutar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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