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Pernambuco

LEI Nº 17.781, DE 10 DE MAIO DE 2022.

Nº 17781/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobres os riscos da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIevitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (NR)
VIIgarantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores; e, (NR)
VIIIconscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA LAURA GOMES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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