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Pernambuco

LEI Nº 17.772, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Nº 17772/2022

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC, que tem a finalidade de coordenar ações para o adequado uso e ocupação da área circunscrita no perímetro legal do referido Parque.

Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete Conselho Gestor do PMAHC:
Ipropor diretrizes, resoluções, normas e integrar ações e políticas públicas pertinentes ao Parque;
IIinstalar comissões temáticas e grupos de trabalho, quando necessário;
IIIrealizar de maneira periódica reuniões para tratar das questões atinentes ao Parque;
IVpromover atividades culturais e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimentos necessários à restauração, conservação, manutenção dos monumentos históricos existentes no Parque, bem como à preservação e restauração das matas e do meio ambiente do Parque;
Vsolicitar aos órgãos e entidades competentes ações necessárias à preservação e conservação do Parque;
VIpossibilitar o fortalecimento de iniciativas de turismo sustentável, objetivando o desenvolvimento local com iniciativas de geração de trabalho e renda para as famílias da região; e
VIIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O Conselho do PMAHC tem caráter deliberativo, paritário e permanente, sendo composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes de órgãos ou entidades governamentais e 8 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1ºOs membros governamentais serão:
I1 (um) representante do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo GueirosSuape;
II2 (dois) representantes da Secretaria de Defesa Social, sendo 1 (um) representante da CIPOMACompanhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente da Polícia Militar de Pernambuco;
III1 (um) representante da Secretaria de Turismo;
IV1 (um) representante da Agência Estadual de Meio AmbienteCPRH;
V1 (um) representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – Condepe/Fidem;
VI1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de PernambucoFUNDARPE; e
VII1 (um) representante da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho.
§ 2ºOs membros representantes da sociedade civil serão escolhidos na forma do Regimento Interno de que trata o inciso VII do art. 2º.
§ 3ºOs membros, titulares e respectivos suplentes, do Conselho Gestor do PMAHC serão designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado, quando se tratar de governamental, e após escolha de que trata o § 2º, quando se tratar de sociedade civil.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor do PMAHC terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, quando se tratar de sociedade civil, e sem mandato, podendo permanecer ou ser substituído a qualquer tempo, quando se tratar de governamental.
§ 5ºA Presidência Conselho Gestor do PMAHC será exercida pelo representante do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo GueirosSuape e a Vice-Presidência será exercida por um dos representantes da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 4.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor do PMAHC representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos ou entidades da administração pública, municipal, estadual e federal, e da iniciativa privada, com a finalidade de subsidiar o referido Conselho com dados necessários à consecução dos seus objetivos, sem direito a voto.
Art. 5.
A função do membro do Conselho Gestor do PMAHC não será remunerada a qualquer título, sendo considerada relevante serviço público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

CARMEN LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES

INAMARA SANTOS MÉLO

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

OSCAR PAZ BARRETO NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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