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Pernambuco

LEI Nº 17.767, DE 3 DE MAIO DE 2022.

Nº 17767/2022

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Art. 1. Art. 14-C. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:

“

Art. 14-C.
É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)
Iestabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; (AC)
IIorganizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; e, (AC)
IIISecretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)
§ 1ºPara fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2ºO descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
§ 3ºAs instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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