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Pernambuco

LEI Nº 17.757, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Nº 17757/2022

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da execução da Política Estadual de Salvaguarda, Fomento e Incentivo à Música, com a finalidade de e valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer a música em Pernambuco.

Institui diretrizes para instituição da Política Estadual de Salvaguarda, Fomento e Incentivo à Música, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Salvaguarda, Fomento e Incentivo à Música será orientada pelos seguintes princípios:
Ivalorização da identidade, da diversidade e do pluralismo cultural da música pernambucana;
IIuniversalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
IIIparticipação da sociedade civil;
IVinteração com as demais políticas culturais do Estado de Pernambuco;
Vvalorização de espaços de prática da música de Pernambuco; e,
VIfomento às produções artístico-culturais relacionadas à música pernambucana.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Salvaguarda, Fomento e Incentivo à Música:
Ipropor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;
IIestimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições;
IIIformular e implementar políticas públicas de produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados à música pernambucana;
IVpromover a preservação do patrimônio cultural pernambucano, material e imaterial; e,
Vpromover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações da música pernambucana.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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