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Pernambuco

LEI Nº 17.743, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Nº 17743/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

XIXintegração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; (NR)
XXatualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho; (NR)
XXIatenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos; (AC)
XXIIcriação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas; (AC)

XXIII - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente; e, (AC)

XXIVformação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Caberá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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