Pernambuco
LEI Nº 17.723, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Nº 17723/2022
Institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.