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Pernambuco

LEI Nº 17.705, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Nº 17705/2022

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Art. 1.
A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º-A. .......................................................................................................

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VIServiços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG: sistemas, produtos ou serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada por um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual; (NR)
VIIPlano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e da Câmara do Governo Digital - CGD; (NR)

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Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-B.
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IIpromover a integração entre Serviços e Produtos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (NR)

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Art. 2.
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IVa Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão; (NR)

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Art. 2-B.
Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (NR)
Iorientar a operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG; (NR)
IIapreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados, metas, planos, a arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e orientações elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento, implantação, operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (NR)
IIIdecidir sobre temáticas relacionadas à integração e articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (NR)
IVpropor, analisar, aprovar e revisar continuamente a lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SCG; (NR)
VRecomendar as prioridades das ações do Governo Digital, considerando a EGD e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do Sistema Estadual de

Informática de Governo - SEIG, quando solicitada pela CPF; (AC)

VIrealizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)
VIIIcriar Grupos de Trabalho, sob coordenação da ATI, para apoio às atividades de competência da Câmara do Governo Digital - CGD com a participação de membros do Poder Executivo Estadual; (AC)
IXsubmeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância; (AC)
Xapreciar, após parecer da ATI, proposições relacionadas a Soluções Técnicas Corporativas propostas pelos órgãos e entidades; e (AC)
XIdeliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo Digital. (AC)
§ 1ºOs integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (AC)
§ 2ºAgência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo, ouvida a CGD. (AC)

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Art. 2-E.
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IVelaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD; (NR)

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XVIIelaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA; (AC)

XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (AC)

XIXpropor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação, as formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)
XXem conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia de Governo Digital; e (AC)
XXIelaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e monitoramento. (AC)

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Art. 2.
- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (NR) Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD para empregados públicos e servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com atuação na sede, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da carreira, observados os valores mensais a seguir definidos:
ISecretaria de Administração - SAD; (NR)
IIAgência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (NR)
IIISecretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)
IVSecretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (NR)
VSecretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (NR)
VIProcuradoria Geral do Estado - PGE; e (NR)
VIISecretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (NR)
§ 1ºPodem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em matérias a serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (AC)
§ 2ºA Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (AC)
§ 3ºA Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (AC)

.........................................................................................................................”

IR$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os empregos públicos de nível médio; e
IIR$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior.
Parágrafo únicoO critério de aptidão em avaliação de desempenho não será aplicado exclusivamente no período compreendido entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente à percepção, assim como para os servidores em estágio probatório.
Art. 3.
A partir da sua implementação, em junho de 2022, a ATIGD passa a integrar a base de cálculo para:
IAbono de férias;
IIGratificação natalina;
IIIContribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IVImposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
VMargem consignável em folha de pagamento.
Art. 4.
Observadas as disposições do art. 6º, a ATIGD não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título, nem para cálculo de indenização ou outro valor de plano de aposentadoria incentivada.
Art. 5.
A execução da presente Lei correrá por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o inciso III do art. 2º, e os arts. 2º-D, 2º-I, 2º-J e 2º-K da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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