Pernambuco
LEI Nº 17.696, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Nº 17696/2022
Altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º-A. A Secretaria da Mulher disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.