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Pernambuco

LEI Nº 17.694, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

Nº 17694/2022

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Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 178.
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..........................................................................................................................

IV“É DIREITO DO CONSUMIDOR ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO E DE MANUTENÇÃO VEICULAR”. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 178-A.
.......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6ºÉ direito do consumidor acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular, desde que sejam observadas integralmente as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento. (AC)
§ 7ºNa eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço de que trata o § 6º, este poderá ser remarcado sem ônus para as partes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 45 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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