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Pernambuco

LEI Nº 17.690, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

Nº 17690/2022

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIsubmeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade da realização do pagamento de bens ou serviços através dos meios disponibilizados, por falha no sistema. (AC)
§ 1ºPara fins do inciso VI, entende-se como: (AC)
a)constrangimento: prática de cobrança abusiva realizada por agente do fornecedor e que exponha o consumidor a situação vexatória e humilhante perante terceiros; (AC)
b)falha no sistema: impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico. (AC)
§ 2ºO descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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