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Pernambuco

LEI Nº 17.683, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17683/2022

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Art. 1.
Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, a ser concedido, exclusivamente, ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, em exercício, integrantes do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo únicoO valor referido no caput será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado diretamente ao fornecedor, quando da aquisição do equipamento, observados os critérios e condições estabelecidos.

Institui abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O abono instituído por esta Lei será concedido ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, em exercício até 31 de março de 2022, com lançamento do recurso na folha de pagamento do mês de abril de 2022.
Art. 3.
O(A) magistrado(a) que solicitar exoneração do cargo, for cedido(a) a outro órgão, que se aposente, ou que seja afastado(a) da atividade judicante por decisão administrativa do Tribunal, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou aposentadoria.
Art. 4.
O(A) servidor(a) exonerado(a), demitido(a), cedido(a) a outro órgão ou que obtenha licença para trato de interesse particular, ou para acompanhar o(a) cônjuge, ou que se aposente, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou aposentadoria.
Art. 5.
Fica vedada a concessão do abono ao (à) magistrado(a) e/ou servidor(a):
Ipunido(a) com pena disciplinar de afastamento, nos últimos 02 (dois) anos;
IIcedido(a) a outro Órgão ou Poder;
IIIem gozo de licença sem remuneração;
IVaposentado(a); e,
Vefetivo(a) de outro Órgão ou Poder e esteja à disposição do TJPE.
Art. 6.
Ato regulamentar, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, definirá:
Ios critérios para o credenciamento de fornecedores;
IIos parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha do(a) magistrado(a) e servidor(a); e,
IIIo procedimento administrativo necessário à concessão do benefício.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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