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Pernambuco

LEI Nº 17.680, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17680/2022

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Art. 1.
A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Xutilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)
XIrealizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)
XIIIcriar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)
XIVmanter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

SEÇÃO III

(AC)

Art. 14-A.
Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (AC)
Iter peso de mínimo de: (AC)
a)25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e, (AC)
b)4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)
IIter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)
IIIter temperamento dócil; (AC)
IVestar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)
Vestar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)
VInão apresentar doenças; (AC)
VIInão ter recebido transfusão prévia; e, (AC)
VIIIno caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (AC)
§ 1ºOs cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (AC)
a)hemograma completo; (AC)
b)tipagem sanguínea; (AC)
c)de função renal; (AC)
d)SNAP 4 DX; e, (AC)
e)sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (AC)
§ 2ºFica vedado: (AC)
Ia retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e, (AC)
IIa retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)
§ 3ºA doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal. (AC)
§ 4ºO descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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