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Pernambuco

LEI Nº 17.676, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17676/2022

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIrealizar ações intersetoriais, em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie humana; (NR)
XIIIfomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; e, (NR)
XIVpromover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos.” (AC)

.........................................................................................................................

“

Art. 13.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

Xa proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, principalmente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; (NR)
XIa valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais; e (NR)
XIIo desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança.” (AC)

..........................................................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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