Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17664/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de prever novo objetivo para a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIVpromoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; (NR)
XVmapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado; e, (NR)
XVIpromover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.