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Pernambuco

LEI Nº 17.663, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17663/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Xutilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)
XIrealizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; e, (NR)
XIIcomercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. (AC)

..........................................................................................................................

§ 3ºNão serão vedadas a comercialização e a administração dos medicamentos de que trata o inciso XII prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do receituário.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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