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Pernambuco

LEI Nº 17.660, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17660/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueiroa, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.” (NR)

“Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (NR)

Art. 2.
O Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (NR)

.......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

IVdivulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; e, (NR)
Vintegração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação. (AC)
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (AC)

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