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Pernambuco

LEI Nº 17.655, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17655/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 4º-A. A Secretaria de Defesa Social disponibilizará plataforma digital com informações atualizadas acerca de todas as pessoas desaparecidas em Pernambuco com as informações pertinentes à localização e à identificação do indivíduo de acordo com o art. 2º.” (AC)

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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