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Pernambuco

LEI Nº 17.587, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17587/2021

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo, ao Município de Lajedo, para instalação e funcionamento de almoxarifado municipal e desenvolvimento de projetos de agricultura e meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargos, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Manoel Hermínio de Almeida, nº 381, Distrito Industrial, s/n, Centro, Município de Lajedo, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão do imóvel de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de almoxarifado municipal, na área interna e desenvolvimento de projetos de agricultura e meio ambiente, na parte externa.
Parágrafo únicoOs encargos previstos no caput deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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