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Pernambuco

LEI Nº 17.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17586/2021

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Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para ampliação do Polo Empresarial de Bezerros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, sociedade de economia mista, da administração indireta do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.848.646/0001-87, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros.
§ 1ºA doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura, registrada em cartório competente, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
§ 2ºA Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, a partir da publicação desta Lei, fica autorizada a exercer todos os poderes inerentes à propriedade sobre a área de terra descrita no caput, devendo tomar todas as medidas cabíveis para a ocupação de empreendimentos econômicos no local.
Art. 2.
A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 05 (cinco) anos após assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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