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Pernambuco

LEI Nº 17.527, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17527/2021

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Art. 1.
O Poder Público no Estado de Pernambuco, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+, deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta Lei, a pessoa que se autodeclara lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+:
Ipromover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo;
IIdesenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
IIIpromover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente de identidade de gênero ou de orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero;
IVpromover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa LGBTQIA+ na sociedade;
Vgarantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VIassegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VIIpromover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero; e,
VIIIpromover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 4.
A Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ deverá observar as seguintes diretrizes:
Iatendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
IIrespeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
IIIdifusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IVpromoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população LGBTQIA+;
Vfortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população LGBTQIA+;
VIimplementação de ações com vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados à inadequação identitária, corporal e psíquica de pessoas da população LGBTQIA+, incluindo infraestrutura adequada para o processo transexualizador;
VIIparticipação da sociedade por meio de suas organizações representativas; e,
VIIIincentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à LGBTfobia e promoção da cidadania da população LGBTQIA+.
Art. 5.
A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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